O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, no último dia 13, excluir o ICMS da base de cálculo do PIS (Programa de Integração Social) e da Cofins (Contribuição para Financiamento da Seguridade Social).
A decisão permite às empresas ingressarem com ação para deixar de pagar o imposto sobre imposto e recuperarem o que foi pago a mais entre 15 de março de 2017 até os dias de hoje.
Além disso, há outras decisões firmadas pelos Tribunais Superiores a respeito deste tributo. Por exemplo:
- Não é possível a inclusão de crédito presumido de ICMS na base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).
- O crédito presumido de ICMS não integra a base de cálculo do PIS e da Cofins.
- Diante do que dispõe a legislação que disciplina as concessões de serviço público e da peculiar relação envolvendo o Estado-concedente, a concessionária e o consumidor, esse último tem legitimidade para propor ação declaratória combinado com repetição de indébito na qual se busca afastar, no tocante ao fornecimento de energia elétrica, a incidência do ICMS sobre a demanda contratada e não utilizada.
- Nos casos em que a substituta tributária (a montadora/fabricante de veículos) não efetua o transporte nem o engendra por sua conta e ordem, o valor do frete não deve ser incluído na base de cálculo do ICMS, ante o disposto no artigo 13, parágrafo 1º, inciso II, alínea b, da Lei Kandir.
- Não incide ICMS sobre serviço de transporte interestadual de mercadorias destinadas ao exterior.
- O valor pago pelo consumidor final a título de seguro de garantia estendida não integra a base de cálculo do ICMS incidente sobre a operação de compra e venda de mercadoria.
*Fabricio Posocco é professor universitário e advogado no Posocco & Advogados Associados (foto)
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